top of page

Venda casada bancária e o seu teor abusivo


ree

É extremamente comum que nos contratos celebrado com as Instituições Financeiras exista uma cláusula pequena e quase imperceptível dentro das inúmeras e minúsculas letras do documento informando que o contratante “de livre e espontânea vontade” contrata seguro prestamista (ou de outra natureza) no mesmo documento do contrato de empréstimo, capital de giro, financiamento ou outra natureza de transação bancária celebrado com o Banco.


Apesar de comum, essa prática é abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico no art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, no qual está expressamente previsto que:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Desta forma, todas as vezes que o consumidor é impelido a comprar um produto ou serviços como condição de acesso a outro produto ou serviço, estamos diante de uma prática abusiva de venda casada suscetível de nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.


No mais, é necessário pontuar que além da vedação acima citada, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a existência e respeito ao princípio da autonomia da vontade, que pressupõe dizer os indivíduos podem gerar normas e obrigações entre si por meio de contratos que serão celebrados com base em suas livres, voluntárias e individuais vontades, de modo que o indivíduo é livre para contratar com quem, da forma e como quiser, desde que a lei não proíba.


E é justamente a vedação prevista no art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com o princípio da autonomia da vontade que permite o consumir, mediante ajuizamento de Ação Revisional de Contrato Bancário, pleitear pela nulidade da cláusula abusiva da contratação do seguro objeto de venda casada e requerer a devolução do valor indevidamente pago, em dobro, nos termos do que prevê o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesta senda, mesmo que o consumidor tenha assinado o contrato no qual consta um seguro que o consumidor não desejava contratar, é possível pleitear, perante a justiça, a sua invalidade, com a devolução, em dobro, do valor indevidamente pago.


Ademais, na hipótese de o valor do seguro ter sido financiado junto com o valor do contrato principal, é possível requerer a devolução do valor pago a título de seguro corrigido pelo índice da correção monetária e dos juros presentes no contrato, a fim de não configurar enriquecimento ilícito por parte do Banco.


O referido tema já foi objeto de tantas discussões judiciais que nos contratos de Sistema de Financiamento Habitacional foi publicada a Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que:


O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.


Assim, caso você tenha celebrado um contrato com o Banco e nele tenha a contratação, sob a prática da venda casada, de seguro de qualquer natureza, saiba que essa prática é abusiva e proibida por lei, sendo aconselhável a procura de um advogado especialista no Direito Bancário para resguardar os seus direitos.

 
 
 

Comentários


Sua dúvida é de pessoa Física ou Jurídica?
bottom of page