Sócios minoritários e suas responsabilidades em execuções trabalhistas e bancárias
- Pedro Fonseca

- há 2 dias
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O sócio minoritário é aquele que possui uma participação societária inferior aos sócios majoritários, e não possui controle sobre a empresa. Porém, em se tratando de ações bancárias e trabalhistas muito é discutida a responsabilidade dos sócios minoritários nas ações.
Vale ressaltar, que o sócio minoritário pode administrar a empresa, desde que, convencionado entre os sócios a sua participação como administrador em contrato social.
Na Justiça do Trabalho é comum priorizar a satisfação do crédito trabalhista, por se tratar de verba alimentar, e assim permite a desconsideração da personalidade jurídica, como informado pelo artigo 855-A, do Código de Leis Trabalhistas
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Neste contexto, o sócio minoritário poderá responder subsidiariamente e limitado ao seu patrimônio pessoal, quando a execução alcança todos os sócios. O Tribunal Superior do Trabalho, apesar de não sumulado, tem seguido o entendimento que o sócio minoritário que não exerce nenhum poder de administração da empresa, não deverá ser responsabilizado igualmente.
Em relação às execuções bancárias, os sócios minoritários não respondem automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica, pois nesse caso dependerá da comprovação de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos de gestão, que atribuam ao sócio minoritário a sua culpa.
Assim, se o sócio minoritário exerce função de gestor, pode ser responsabilizado por atos praticados que infringem as leis e contrato social da empresa. Todavia, se o sócio minoritário for apenas investidor, a responsabilidade é responsabilizada apenas se comprovado a sua fraude.
Em conclusão, o sócio minoritário no geral não deverá ser responsabilizado automaticamente nas execuções bancárias e trabalhistas, pois não possui poder e controle da gestão da sociedade empresarial. Entretanto, se for comprovado sua participação em atos de má-fé, sua responsabilidade deve ser reconhecida, assim é essencial o auxílio de um profissional especializado para acompanhar essa demanda.
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