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Seguro prestamista nos contratos bancários: é considerado venda casada?


Neste artigo irei tratar de um tema bastante comentado e recorrente no Judiciário, tanto que, se tornou tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça.

 

Primeiramente, precisamos entender do que se trata o seguro prestamista, que nada mais é do que uma garantia dada aos bancos no momento da tomada do empréstimo ou crédito, o seguro tem como objetivo garantir o pagamento da dívida caso porventura o emitente ou tomador do crédito faleça, fique inválido temporariamente ou permanentemente, em caso de desemprego ou falência.

 

Neste sentido, o seguro prestamista pode ser considerado venda casada, desde que o consumidor seja compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada no momento da contratação do empréstimo ou crédito, assim disposto pelo Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça.

 

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.

 

O Código de Defesa do Consumidor também veda esta prática e a considera como abusiva, assim disposto no artigo 39, inciso I:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

Sendo assim, o tema repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça reforçou o que o Código de Defesa já tinha disposto sobre tais abusividades.

 

Vale ressaltar que à Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011 que trata sobre à defesa da livre concorrência também versa sobre está abusividade da venda casada em seu artigo 36, parágrafo 3º, inciso XVIII:

 

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

 

Então, caso você consumidor e emitente de um contrato bancário venha a ser coagido ou que no momento da assinatura do contrato foi coagido a contratar um seguro para assim conseguir a aprovação de um empréstimo ou crédito, procure um profissional especializado, para que ele resguarde seus direitos e coloque fim a esta abusividade.

Sua dúvida é de pessoa Física ou Jurídica?
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