Assunção de dívida, quais os efeitos jurídicos
- Pedro Fonseca

- há 5 horas
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A assunção de dívida é um remédio jurídico que permite a substituição do devedor em um negócio jurídico, não alterando a obrigação originário do negócio, ele se trata de um dispositivo jurídico de grande relevância a reorganização patrimonial e para a reestruturação de empresas.
Este dispositivo é regulamentado no artigo 299 a 303 do Código Civil, e o artigo 299 estabelece que é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que, tenha consentimento do credor, e em caso de aceitação eximirá o devedor primário das obrigações antes acordadas.
Lembrando que, a assunção de dívida é um negócio jurídico que exige consentimento de ambas as partes, e que possui como finalidade a substituição do primeiro emitente do negócio jurídico.
Embora seja uma medida de emergência para reorganizar o patrimônio do devedor, o credor poderá exigir adesão à dívida, ou seja, em alguns casos apesar da substituição do devedor principal, pode se manter a solidariedade passiva do débito.
São requisitos importantes para tal medida, a existência de dívida válida, um acordo entre o devedor e o terceiro credor do negócio jurídico realizado, e a plena capacidade das partes.
A assunção de dívida, constitui relevante instrumento de modificação das obrigações, permitindo flexibilidade nas relações jurídicas, e viabilizando as reorganizações patrimoniais e empresariais. Sua validade depende da aceitação do credor e é o elemento principal para ter segurança na operação, tornando-se imprescindível o auxílio de um profissional especializado para garantir que todos os direitos sejam protegidos.
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