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Suspensão da CNH e do Passaporte por Dívidas Bancárias

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Nos últimos anos, decisões judiciais permitindo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de devedores têm gerado grande debate no meio jurídico e na sociedade. Afinal, seria essa uma medida legítima para forçar o pagamento de dívidas, ou um exagero que compromete direitos fundamentais?


O que diz a legislação?

A base legal para esse tipo de medida está no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Ou seja, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, o juiz pode adotar providências "atípicas" — como a suspensão da CNH ou do passaporte — para obrigar o devedor a quitar uma dívida.


Decisões polêmicas e entendimento do STJ

Embora o artigo 139, IV do CPC abra margem para medidas criativas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deixou claro que tais medidas não podem comprometer direitos fundamentais, como o direito de ir e vir ou o direito ao trabalho.

Em decisão recente, o STJ considerou ilegal a suspensão da CNH e do passaporte quando não há indícios de que o devedor esteja agindo de má-fé ou ocultando patrimônio. A Corte entendeu que essas sanções só podem ser aplicadas quando se comprova que o devedor tem condições de pagar a dívida, mas se recusa a fazê-lo deliberadamente.


E na prática?

Na prática, a suspensão da CNH ou do passaporte costuma ser adotada apenas em casos excepcionais, quando outras medidas já foram tentadas e frustradas. É o caso, por exemplo, de devedores que mantêm padrão de vida elevado, viajam ao exterior, dirigem carros de luxo, mas se recusam a pagar dívidas judiciais.

Nessas situações, o juiz pode entender que a restrição é um meio legítimo de pressão para garantir a efetividade da execução, sem comprometer o mínimo existencial do devedor.


O que considerar?

A aplicação dessa medida deve observar:

  • Se a dívida é de natureza civil (não se aplica para dívidas trabalhistas ou fiscais, sem previsão legal específica);

  • Se o devedor está agindo de má-fé ou tentando frustrar a execução;

  • Se há indícios de capacidade financeira;

  • Se a restrição é proporcional e razoável.


Conclusão

A suspensão da CNH e do passaporte como meio de coerção ao pagamento de dívidas é uma ferramenta polêmica, mas que pode ser válida em casos extremos. O Poder Judiciário deve agir com cautela, sempre equilibrando a efetividade da execução com o respeito aos direitos fundamentais do devedor.

Como em tudo no Direito, o bom senso e a análise do caso concreto devem prevalecer.

 
 
 

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