Responsabilidade Do Banco Por Cobrança Indevida Em Casos De Fraude
- Hansley Sergio

- há 12 minutos
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A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º desse diploma legal, entendimento reforçado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa que os bancos devem respeitar as normas de proteção ao consumidor sempre que prestam serviços financeiros. Assim, espera-se que tais serviços sejam seguros e atendam às expectativas legítimas dos usuários.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva quando há falhas na prestação de serviços que comprometam a segurança do consumidor. Essa responsabilidade se estende às situações em que golpistas conseguem, de forma ilícita, contratar serviços bancários em nome do cliente. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que os bancos respondem pelos danos causados por fraudes e crimes praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Trata-se de um risco inerente à atividade bancária, que não pode ser transferido ao consumidor.
O artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que somente a prova de inexistência de falha no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor pode afastar a responsabilidade do banco. Quando a instituição deixa de alertar sobre riscos conhecidos, como a possibilidade de clonagem do número da central de atendimento por criminosos, fica caracterizada falha na segurança. Mesmo que haja alguma participação do cliente no ocorrido, isso não exclui, por si só, o dever de indenizar.
A Resolução 4.753/19 do Banco Central disciplina os requisitos para abertura, manutenção e encerramento de contas digitais. Embora essa norma não detalhe todos os documentos e procedimentos necessários, atribui às instituições financeiras a responsabilidade de definir e aplicar métodos eficazes para identificar e qualificar o titular da conta.
Quando o banco não demonstra ter cumprido essas diligências, fica configurada a falha no dever de segurança. Por outro lado, se a instituição comprova que adotou todas as medidas necessárias para validar a identidade do cliente e conferir a autenticidade dos dados, não há defeito na prestação do serviço. Nesses casos, não se reconhece a responsabilidade objetiva do banco, ainda que a operação ocorra em ambiente exclusivamente digital.
Dessa forma, a responsabilidade das instituições financeiras depende do cumprimento das normas de segurança e prevenção de fraudes, bem como das regras de proteção ao consumidor. Sempre que alguém for vítima de golpe ou fraude envolvendo serviços bancários, é essencial buscar a orientação de um advogado para avaliar o caso e indicar as medidas adequadas para defender seus direitos.
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