O consorciado desistente possui direito a restituição das quantias pagas
- Pedro Fonseca

- há 2 dias
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O consórcio é um instrumento jurídico que tem a natureza de associação, visando a facilitação de aquisição de bens ou serviços por meio da contribuição mensal para um fundo comum em que estão unidas pessoas físicas ou jurídicas. O consórcio é regulamentado pela Lei nº. 11.795/08, e esse sistema se consolidou como um importante meio de acesso ao crédito no Brasil, se mostrou ser muito interessante pela ausência dos juros remuneratórios tipicamente cobrados pelas instituições financeiras.
Porém, como em toda relação jurídica existem controvérsias e reveses que podem gerar a desistência ou encerramento do contrato antes da sua contemplação, e em relação a isso fica a principal questão, o direito de restituição dos valores pagos, e qual o momento deve ocorrer a devolução e quais os critérios de atualização monetária aplicáveis.
A Lei dos Consórcios, prevê em seu artigo 22, §1º, que o consorciado desistente ou excluído do grupo fará jus à restituição das quantias pagas ao fundo comum, e o pagamento ocorrerá até no máximo 30 dias após o encerramento do grupo, salvo se houver contemplação antecipada do consorciado e assim terá a sua restituição antecipada.
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
O Superior Tribunal de Justiça, também informa em sua Súmula nº. 538, que a administradora dos consórcios têm até 30 dias, a contar do encerramento do grupo, para devolver as parcelas pagas pelo consorciado desistente.
Desse modo, em regra o consorciado desistente irá receber os valores pagos apenas com encerramento do grupo, ou seja, quando todos os participantes tiverem sido contemplados e quitado suas obrigações. Esse sistema tem como objetivo manter o equilíbrio financeiro do grupo de consórcio criado.
Apesar do consorciado excluído ter o direito a devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas monetariamente, a lei permite deduções de alguns encargos, desde que proporcionais e não abusivos, como multa ou penalidade, taxa da administração, e se previsto no contrato fundo de reserva.
Dessa forma, o direito de restituição do consorciado desistente, também traduz a busca do equilíbrio entre o interesse individual e coletivo do grupo, e mesmo que o participante se retire do grupo, a legislação garante a integral devolução das quantias pagas, e caso não for respeitado busque um profissional especializado para garantir que seu direito seja cumprido.
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