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Impenhorabilidade do Capital de Giro Operacional

Entender o limite entre a cobrança de uma dívida e a sobrevivência de um negócio é o que separa as empresas que fecham as portas daquelas que conseguem dar a volta por cima. Quando o banco entra com um processo de execução para cobrar um empréstimo ou o famoso capital de giro, a primeira atitude do juiz costuma ser o bloqueio de dinheiro nas contas da empresa através do sistema do Banco Central. É o temido "bloqueio judicial". O grande problema é que esse dinheiro congelado, na maioria das vezes, não é lucro sobrando; é o oxigênio da operação, o valor exato que pagaria os salários dos funcionários, os fornecedores de matéria-prima e os impostos da semana.


Existe uma tese jurídica crucial para proteger o empresário nesse momento de asfixia financeira: a impenhorabilidade do capital de giro operacional. Embora a lei diga que o dinheiro é o primeiro bem da lista para penhora, a mesma legislação e os tribunais deixam claro que a execução não pode ser usada como uma pena de morte para a atividade empresarial. O processo serve para pagar o credor, mas não às custas da destruição da empresa. Se o bloqueio inviabilizar o funcionamento do negócio, ele fere o princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade, significando que o banco deve buscar meios menos destrutivos para receber o que é dele.


Na prática, defender a empresa com base nessa tese exige uma estratégia rápida e puramente matemática. Não basta o advogado ir ao juiz e apenas alegar que o dinheiro faz falta. É preciso abrir as contas do negócio e provar o nexo de causalidade: mostrar que os valores retidos na conta X estavam carimbados para a folha de pagamento que vence em dois dias, ou para o boleto do fornecedor exclusivo que, se não for pago, cortará o abastecimento da fábrica. Apresentar notas fiscais, balancetes recentes, extratos que demonstram o fluxo de caixa zerado após o bloqueio e contratos de trabalho é o que transforma o argumento em uma ordem de desbloqueio.


O foco central dessa defesa é demonstrar ao magistrado que, se o dinheiro continuar preso, o banco também não receberá nada no futuro, pois uma empresa falida não paga ninguém. Garantir que o capital mínimo de giro fique livre é resguardar a própria fonte pagadora. Substituir a penhora de dinheiro em conta por outras garantias menos agressivas, como o faturamento percentual da empresa de forma parcelada, bens do estoque ou até maquinários que não interrompam a produção, são saídas perfeitamente aceitas pela jurisprudência para equilibrar o processo. Assim, o direito do banco de cobrar permanece ativo, mas a empresa ganha o fôlego necessário para continuar operando, faturando e, eventualmente, negociando um acordo viável para quitar suas pendências sem precisar demitir ninguém ou encerrar suas atividades.



 
 
 

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