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Fiança em contrato bancário: é preciso autorização do cônjuge?

As instituições bancárias, antes de concederem um empréstimo ou financiamento, corriqueiramente, exigem que o interessado apresente alguma garantia, e dentre as espécies de garantia encontra-se a fiança.

 

Nessa modalidade de garantia, o fiador representa a pessoa que, espontaneamente, assume o dever de quitar a dívida bancária contratada por terceiro, caso este não cumpra com o pagamento da obrigação pecuniária. Nesse sentido, verifica-se que a figura do fiador representa uma segurança aos Bancos, tendo em vista que poderão direcionar a cobrança dos valores que lhe são devidos para outra pessoa, qual seja, o fiador.

 

Caso a pessoa seja solteira, viúva ou divorciada, não haverá nenhum óbice para que ela seja fiadora em algum contrato. Contudo, diferentemente ocorre com os cidadãos casados, conforme preceitua o Código Civil, vejamos:

 

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

 (...)

 III - prestar fiança ou aval;

 

Verifica-se que nos casos que o interessado em prestar a garantia for casado sob o regime da comunhão parcial de bens, é necessária a autorização de seu cônjuge, haja vista que o patrimônio é compartilhado em igual proporção entre o casal.

 

Mas o que ocorre quando um dos cônjuges presta fiança sem autorização do outro?

 

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 332, a qual determina que “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia da garantia”.

 

Sendo assim, a ausência de anuência do cônjuge, com a devida coleta de sua assinatura no contrato, resulta na ineficácia total da garantia, isto é, a fiança não possui validade, devendo ser extinta. Nesse caso, o Banco não poderá direcionar a cobrança dos valores para essa pessoa, tendo em vista a falta de requisito essencial, qual seja, a assinatura do(a) esposo(a).

 

E o que pode ser feito nos casos em que o parceiro presta fiança sem a autorização do seu cônjuge?

 

Diante dessa situação, o consorte que não concedeu a autorização poderá ajuizar uma ação denominada Embargos de Terceiro, disposta no artigo 674 do Código de Processo Civil, verifiquemos:

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

Considerando que a cobrança efetuada pelos Bancos representa uma ameaça de constrição sobre os bens do fiador, e consequentemente sobre os bens do seu cônjuge, o companheiro poderá opor Embargos de Terceiro a fim de requerer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.

 

Reconhecida a ineficácia da garantia, o fiador não mais responderá pelos débitos que havia assumido sem a anuência de seu cônjuge, desaparecendo a constrição ou ameaça de constrição sobre seu patrimônio.

 

Se você precisa de mais orientações como essa, bem como de um profissional qualificado para proceder com a análise do seu contrato bancário, a fim de verificar se todos os requisitos para a sua validade foram observados, nossa equipe está à disposição para te auxiliar.

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