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Ações de Recuperação de Crédito: Cobrança, Monitória e Execução – Entenda Suas Diferenças e Cuidados Necessários

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Empresas e instituições financeiras que não recebem os valores devidos costumam recorrer ao Poder Judiciário para tentar reaver o crédito. Para isso, contam com três tipos principais de ações judiciais: ação de cobrança, ação monitória e ação de execução. Cada uma possui características e requisitos próprios, e a escolha do tipo adequado depende do tipo de prova que o credor possui da dívida.


Apesar de parecerem semelhantes, essas ações têm procedimentos distintos, prazos diferentes e consequências jurídicas variadas. 


Neste artigo, explicamos de forma simples e direta as diferenças entre elas e por que, em qualquer uma dessas situações, a contratação de um advogado especializado é indispensável.


1. Ação de Cobrança

A ação de cobrança é utilizada quando o credor deseja exigir judicialmente o pagamento de uma dívida, mas não possui um documento escrito que a comprove e permita a cobrança direta da obrigação. Aqui, o processo se desenrola como um processo comum, com fases de instrução, provas e sentença.


Quando é usada?

  • Quando a dívida está apenas registrada em e-mails, contratos sem assinatura, planilhas ou comunicações informais.

  • Quando há dúvida sobre o valor ou existência do débito.


Características:

  • Processo mais demorado e com ampla produção de provas.

  • O devedor será citado para apresentar contestação.

  • Ao final, havendo condenação, inicia-se uma fase de cumprimento de sentença para que o pagamento seja efetivado.


2. Ação Monitória

A ação monitória é uma espécie intermediária entre a cobrança e a execução. Ela é cabível quando o credor tem um documento escrito que comprove a dívida, mas esse documento não tem força de título executivo (como um contrato sem assinatura de testemunhas, um boleto, nota fiscal, entre outros).


Quando é usada?

  • Quando há um documento escrito que comprove a existência da dívida, mas que não tem todos os requisitos formais para ser executado diretamente.


Características:

  • O juiz intima o devedor para pagar ou apresentar defesa no prazo legal.

  • Se o devedor não se manifestar, o juiz converte a ação em título executivo judicial, permitindo a execução forçada.

  • Processo mais ágil que a ação de cobrança, mas ainda sujeito a contestação e instrução.


3. Ação de Execução

A ação de execução é o procedimento mais direto e eficaz para reaver valores, desde que o credor possua um título executivo extrajudicial válido, como cédulas de crédito bancário, notas promissórias, cheques ou contratos com duas testemunhas.


Quando é usada?

  • Quando a dívida está comprovada por documento que tenha força executiva (art. 784 do CPC).


Características:

  • O juiz intima o devedor para pagar em 3 dias, sob pena de penhora de bens.

  • O processo é mais célere e incisivo, pois não exige discussão prévia da existência da dívida — ela já está presumida no título.

  • O devedor pode se defender por meio de embargos à execução, mas dentro de prazos curtos e específicos.


A Seriedade das Ações de Recuperação de Crédito e a Necessidade de Advogado Especializado


As ações de recuperação de crédito — cobrança, monitória e execução — não são procedimentos simples nem tampouco “notificações informais”. Elas são ações judiciais com efeitos graves e imediatos, e, por isso, devem ser tratadas com a devida seriedade desde o primeiro momento em que o devedor toma ciência da ação. Ignorar um mandado de citação ou não procurar um advogado pode resultar em prejuízos irreversíveis.


Na ação de cobrança e na ação monitória, por exemplo, se o réu não apresenta defesa no prazo legal, será declarado revel, o que significa que os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros. Na prática, isso pode resultar numa sentença condenatória sem produção de provas ou contraditório, tornando a dívida oficialmente exigível e passível de execução com penhora de bens.


Já na ação de execução, não há sequer a necessidade de o credor comprovar judicialmente a existência da dívida — ela já está comprovada por um título executivo extrajudicial. Assim, o devedor é intimado apenas para pagar em 3 dias, e, caso não o faça, pode ser surpreendido com bloqueio de valores em conta corrente (via SISBAJUD), restrição de veículos (via RENAJUD), ou até mesmo leilão judicial de imóveis e outros bens patrimoniais.

Além disso, cada tipo de ação tem requisitos técnicos próprios, prazos muito curtos e meios específicos de defesa, como contestação, embargos à monitória ou embargos à execução. A ausência ou falha na apresentação dessas defesas pode inviabilizar qualquer discussão futura sobre o débito — mesmo que o valor cobrado seja incorreto, prescrito ou indevido.


Por isso, procurar imediatamente um advogado especializado ao ser citado em qualquer ação de recuperação de crédito não é uma opção — é uma necessidade. Somente a atuação profissional poderá garantir a análise técnica do caso, identificar eventuais nulidades, abusos, ou equívocos nos valores cobrados, e montar a estratégia jurídica adequada para evitar o comprometimento do patrimônio e a consolidação da dívida.


Conclusão

Ações de recuperação de crédito são instrumentos poderosos, mas que exigem conhecimento técnico e estratégia jurídica. Seja por meio de cobrança, ação monitória ou execução, o sucesso do processo depende de uma atuação profissional qualificada, desde a escolha da ação até a condução de todas as etapas processuais.


Se você foi processado judicialmente, não tente resolver sozinho. Procure um advogado especializado para avaliar o caso e garantir que não seja prejudicado por cobranças nulas, excessivas ou ilegais.



 
 
 

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