Aval e fiança em contratos bancários empresariais: até onde vai a responsabilidade dos sócios e garantidores?

A contratação de crédito é uma prática comum no desenvolvimento da atividade empresarial. Em operações destinadas a capital de giro, investimentos ou financiamento, porém, é frequente que a instituição financeira exija garantias adicionais para a liberação dos recursos.
Entre essas garantias estão o aval e a fiança, instrumentos que podem fazer com que uma dívida originalmente assumida pela empresa também alcance o patrimônio pessoal de sócios ou terceiros que tenham se comprometido com o pagamento.
Embora sejam frequentemente tratados como garantias semelhantes, aval e fiança possuem características diferentes. A fiança é uma garantia pessoal pela qual o fiador se compromete a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra. Em determinadas situações, o fiador pode exigir que os bens do devedor sejam executados primeiro, por meio do chamado benefício de ordem. Esse direito, entretanto, não se aplica quando houver renúncia expressa, quando o fiador se obrigar como principal pagador ou devedor solidário, entre outras hipóteses previstas em lei.
O aval, por sua vez, é uma garantia vinculada a título de crédito. O avalista assume obrigação própria e se equipara à pessoa por ele garantida, podendo responder diretamente pelo pagamento da dívida. Por essa razão, a assinatura como avalista não deve ser encarada como uma simples formalidade exigida pela instituição financeira.
Na prática, isso significa que a existência de uma pessoa jurídica não impede que o patrimônio particular do sócio seja atingido quando ele tiver assumido pessoalmente a obrigação como avalista, fiador, devedor solidário ou por meio de outra garantia prevista no contrato. Nesses casos, a cobrança contra o sócio pode decorrer da própria garantia contratual, independentemente da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclusive, a saída do sócio da empresa não significa, por si só, o encerramento da garantia que ele prestou pessoalmente. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o ex-sócio que assinou Cédula de Crédito Bancário como devedor solidário pode continuar responsável pela dívida mesmo após seu desligamento da sociedade, justamente porque a obrigação decorre da garantia assumida pessoalmente.
Outro ponto relevante ocorre quando a empresa enfrenta uma crise financeira mais grave. O ingresso em recuperação judicial também não significa, automaticamente, que avalistas, fiadores e demais coobrigados estarão protegidos das cobranças. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento das ações e execuções contra esses garantidores, conforme entendimento consolidado na Súmula 581.
Por isso, antes de contratar ou renegociar uma dívida bancária empresarial, é fundamental verificar não apenas juros, prazo e valor das parcelas, mas também quem está assumindo as garantias, qual é a extensão dessa responsabilidade e quais bens poderão ficar expostos em eventual inadimplemento.
A proteção patrimonial do empresário começa antes do surgimento da dívida ou da execução. A análise preventiva dos contratos, a separação entre as obrigações da empresa e de seus sócios e a avaliação das garantias exigidas podem evitar que uma operação empresarial gere riscos patrimoniais maiores do que aqueles inicialmente considerados.
Em operações dessa natureza, a orientação de um profissional especializado em Direito Bancário e Empresarial pode ser importante para avaliar as condições da contratação, a extensão das garantias prestadas e os riscos existentes para o patrimônio pessoal dos envolvidos.
Nota: Este artigo foi desenvolvido com a colaboração de inteligência artificial para auxiliar na organização e estruturação das informações.
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