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Assunção de dívida, o que é?

A assunção de dívida é um dispositivo jurídico que permite que outra pessoa ou terceiro assuma a responsabilidade de uma dívida no lugar do devedor original, e está previsto no artigo 299 e 303 do Código Civil.


Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credo, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.


Neste sentido, apesar de ser um dispositivo simples, para sua aplicabilidade exige algumas formalidades, e depende de anuência expressa do credor, que é indispensável para sua validação.


Para a assunção de dívida produzir efeitos ou validade, deve ter consentimento do credor, existência de dívida certa, liquida e exigível, o novo devedor ter capacidade e legitimidade, e se houver garantias fazer a manutenção dela ou substituição.

Geralmente, a assunção é utilizada em uma reestruturação da sociedade empresária, negociações extrajudiciais, e a substituição de um devedor por outro mais solvente.

Esse dispositivo busca primeiramente liberar o devedor original para reestruturar o seu nome e capital, assim como, preservar as garantias e garantir segurança ao credor do cumprimento das obrigações.


É preciso compreender que este dispositivo jurídico é eficiente e amplamente utilizado em contratos bancários, facilitando os ajustes das responsabilidades das operações bancárias ou nas negociações extrajudiciais, mas deve ter muita atenção, pois exige que o credor dê a sua anuência e que observe as formalidades legais. Então, busque um profissional especializado para auxiliá-lo, para evitar futuros problemas nessa demanda.

 
 
 

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