A prova do débito nas execuções propostas por fintechs: limites da planilha unilateral do Nubank como demonstrativo de dívida

O crescimento das fintechs revolucionou o mercado financeiro brasileiro, proporcionando maior acesso ao crédito, contratação integralmente digital e redução da burocracia. Entretanto, essa modernização também trouxe novos desafios para o Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito à comprovação do crédito em ações de execução. Entre as instituições que mais figuram no Judiciário está o Nubank, cujas execuções frequentemente são instruídas apenas com contrato eletrônico e uma planilha unilateral de evolução da dívida.
A questão que surge é relevante: uma planilha produzida unilateralmente pelo próprio credor é suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo? A resposta, sob a ótica do Código de Processo Civil, da legislação consumerista e da jurisprudência predominante, tende a ser negativa quando inexistem outros documentos que permitam verificar a composição do débito.
O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução somente pode ser fundada em obrigação certa, líquida e exigível. Já o artigo 798 determina que a petição inicial seja instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, entre outros elementos, índice de correção monetária, juros aplicados, datas de incidência e abatimentos eventualmente realizados. Não basta, portanto, apresentar um valor final desacompanhado da memória detalhada dos cálculos.
Nas execuções propostas por fintechs, é comum que o demonstrativo consista em uma simples planilha interna contendo saldo devedor, juros e encargos, sem indicar a metodologia utilizada para sua elaboração. Em muitos casos, sequer são juntados os extratos de utilização do crédito, comprovantes de desembolso, histórico de pagamentos, evolução individualizada das parcelas ou memória analítica do cálculo. Essa prática dificulta o exercício do contraditório e impede que o devedor verifique a legalidade dos encargos cobrados.
Sob a perspectiva probatória, a planilha unilateral possui natureza de documento particular produzido exclusivamente pelo credor. Embora constitua elemento de prova, ela não possui presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando contestada especificamente pela parte executada. A liquidez do crédito exige demonstração objetiva e verificável, não sendo suficiente a mera afirmação do valor devido.
Outro aspecto que merece atenção refere-se aos contratos digitais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os contratos eletrônicos são plenamente válidos e podem constituir título executivo, desde que preenchidos os requisitos legais e seja possível identificar a manifestação de vontade do contratante. Todavia, a validade do contrato eletrônico não elimina a necessidade de comprovação da evolução da dívida. O contrato demonstra a origem da obrigação; já o demonstrativo do débito deve evidenciar como se chegou ao valor executado.
Também merece destaque a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações entre fintechs e consumidores, prevalece o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Isso significa que o consumidor possui direito de conhecer de forma clara e transparente todos os encargos financeiros incidentes sobre a operação. A apresentação de planilha genérica, desacompanhada da memória dos cálculos, viola esse dever de transparência e pode caracterizar deficiência na prova do crédito.
A jurisprudência dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a memória de cálculo deve possibilitar a conferência da evolução do débito. Quando o demonstrativo é genérico ou impede a verificação dos encargos incidentes, admite-se o reconhecimento da inépcia da execução, a determinação para emenda da inicial ou, conforme o caso, o acolhimento de embargos à execução por ausência de liquidez do título.
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