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A Inversão do Ônus da Prova nas Demandas Bancárias

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Nas demandas judiciais que envolvem instituições bancárias, a distribuição dinâmica do ônus da prova desempenha papel essencial para assegurar o equilíbrio entre as partes. Trata-se de medida prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que autoriza o juiz a inverter o ônus probatório em favor do consumidor sempre que este demonstrar verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, seja técnica, econômica ou informacional.


As relações bancárias, embora formalmente contratuais, inserem-se no âmbito das relações de consumo quando presentes os requisitos do art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a figura do consumidor muitas vezes se vê em desigualdade frente à capacidade técnica e documental das instituições financeiras. A realidade prática mostra que o banco detém o controle exclusivo dos dados contratuais, extratos, registros de operações eletrônicas, gravações de atendimentos e sistemas internos, dificultando à parte autora o acesso pleno às provas necessárias para a formação de sua tese.


É comum, por exemplo, que o consumidor questione débitos não reconhecidos, transações suspeitas, operações realizadas por terceiros (fraudes), empréstimos consignados jamais contratados ou mesmo tarifas indevidamente incluídas no contrato. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido firme no sentido de que, uma vez presente a verossimilhança ou a hipossuficiência, cabe ao banco comprovar a regularidade da contratação e da operação financeira, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação.


Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade absoluta das alegações do consumidor, mas sim uma medida de justiça processual que busca compensar a disparidade entre os litigantes, sobretudo no que se refere ao acesso às provas. A concessão da inversão deve ser fundamentada e, preferencialmente, determinada ainda na fase de saneamento do processo, conforme orientação do art. 357, §1º do CPC.


Dessa forma, a inversão do ônus da prova constitui instrumento processual de efetivação do acesso à justiça, conforme estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88, revelando-se especialmente relevante nas ações bancárias de consumo, onde o desequilíbrio técnico e informacional entre as partes é notório. Sua adequada aplicação promove a isonomia e assegura um processo justo e efetivo.


Diante da complexidade que envolve as relações bancárias e a distribuição do ônus da prova, é fundamental que o consumidor esteja atento aos seus direitos e busque orientação adequada ao primeiro sinal de irregularidade. A atuação de um advogado especializado em Direito Bancário é essencial para avaliar a viabilidade da inversão do ônus da prova e adotar as medidas judiciais cabíveis. Apenas com suporte técnico-jurídico é possível garantir a efetividade da tutela judicial e resguardar o equilíbrio necessário nas demandas contra instituições financeiras.


Nota: Este artigo foi desenvolvido com a colaboração de inteligência artificial para auxiliar na organização e estruturação das informações.


 
 
 

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